As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativos a acessos, circulação, instalações técnicas, equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da rede, no que se refere à construção de raiz, à remodelação e adaptação dos edifícios são regulamentados por portaria dos membros do Governo competentes em razão da matéria em causa.
Artigo 35.º — Condições de instalação
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008