- 1 -O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
- 2 -O presente diploma visa promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios, atendendo às condições climáticas externas e às condições locais, às exigências em matéria de clima, de qualidade do ar interior e de rentabilidade económica, e estabelece requisitos em matéria de:
- a)Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios;
- b)Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios;
- c)Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação;
- d)Certificação energética dos edifícios;
- e)Inspecção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação da segurança e eficiência da instalação de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos de uso;
- f)Garantia da qualidade do ar interior;
- g)O licenciamento e inspecção das instalações de gases combustíveis em edifícios.
- 3 -O presente diploma estabelece ainda as regras a observar no projecto dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo a garantir que:
- a)As exigências de conforto térmico, por aquecimento ou arrefecimento, de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios e de satisfação das necessidades de produção de água quente sanitária possam ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;
- b)Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacte negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.
- 4 -Pelo presente diploma é também criado o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, adiante designado por SCE, que visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de serviços.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009