Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
aaaa) «Plano de racionalização energética» o conjunto de medidas de racionalização energética, de redução de consumos ou de custos de energia, elaborado na sequência de uma auditoria energética, organizadas e seriadas na base da sua exequibilidade e da sua viabilidade económica;
bbbb) «Ponte térmica plana» a heterogeneidade da condutividade térmica inserida em zona corrente da envolvente resultante da presença de elementos construtivos como pilares e talões de viga;
cccc) «Potência nominal útil» a potência calorífica máxima, expressa em kilowatt, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;
dddd) «Potência nominal» a potência térmica que um equipamento é capaz de fornecer nas condições nominais de cálculo e que consta da sua placa de características;
eeee) «Potência térmica de aquecimento do sistema» a potência térmica máxima de aquecimento que o sistema instalado pode fornecer;
ffff) «Potência térmica de arrefecimento do sistema» a potência térmica máxima de arrefecimento que o sistema instalado pode fornecer;
gggg) «Potência térmica instalada do sistema» a potência térmica máxima de aquecimento ou de arrefecimento que o sistema instalado pode fornecer;
hhhh) «Potência térmica nominal de aquecimento» a potência térmica que seria necessário fornecer a um local para compensar as perdas térmicas nas condições nominais de cálculo;
jjjj) «Proprietário das instalações de gás» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;
kkkk) «Proprietário» o titular do direito de propriedade do edifício, ou de outro direito real sobre o mesmo, que lhe permita usar e fruir das suas utilidades próprias ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento, e que detenham a direcção efectiva do negócio aí prosseguido, sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício;
mmmm) «Reaquecimento terminal» o aquecimento de ar arrefecido centralmente, à entrada num espaço num edifício multizona para regulação «fina» da temperatura pretendida nesse espaço;
nnnn) «Recuperação de calor» o processo utilizado para aproveitamento do calor transportado pelo fluido de extracção (ar de extracção ou efluente líquido) para aquecimento do fluido admitido no sistema (ar novo ou fluido térmico);
oooo) «Rede de distribuição de gás combustível» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição de gás combustível;
pppp) «Redes urbanas» os circuitos de distribuição de fluidos térmicos (quente e ou frio) numa área confinada em que os fluidos térmicos são preparados numa central comum e disponibilizados para utilização em cada um dos edifícios servidos pela rede, tendo como energia final a energia sob a forma de calor;
qqqq) «Rendimento energético de um edifício» a quantidade de energia efectivamente consumida ou calculada para satisfazer as diferentes necessidades associadas à utilização normalizada do edifício, que podem incluir, entre outras, o aquecimento, o aquecimento da água, a refrigeração, a ventilação e a iluminação; esta fracção deve ser traduzida por um ou mais indicadores numéricos cujo cálculo tenha tido em conta o isolamento, as características técnicas da instalação, a concepção e a localização em relação aos aspectos climáticos, a orientação e a influência das estruturas vizinhas, a autoprodução de energia e outros factores, incluindo o clima interior, com influência nas necessidades de energia;
rrrr) «Resistência térmica de um elemento de construção» o inverso da quantidade de calor por unidade de tempo e por unidade de área que atravessa o elemento de construção por unidade de diferença de temperatura entre as suas duas faces;
ssss) «Resistência térmica total» o inverso do coeficiente de transmissão térmica;
tttt) «Simulação dinâmica detalhada» o método de previsão das necessidades de energia correspondentes ao funcionamento de um edifício e respectivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão adequada, numa base pelo menos horária, ao longo de todo um ano típico;
uuuu) «Sistema centralizado» ou «sistema de climatização centralizado» o sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar;
wwww) «Sistema de ar condicionado» a combinação de todos os componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar em que a temperatura é controlada ou pode ser reduzida, eventualmente em combinação com o controlo da ventilação, humidade e pureza do ar;
yyyy) «Sistema de gestão de energia» o sistema electrónico para a gestão do sistema de climatização, incluindo a supervisão, a monitorização, o comando e a manutenção dos equipamentos e o uso de energia;
zzzz) «Sistema de ventilação mecânica» a instalação que permite a renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo a ventiladores movidos a energia eléctrica;
aaaaa) «Solários», «estufas» ou «jardins de Inverno» são os espaços fechados adjacentes a espaços úteis de uma fracção autónoma, dispondo de uma área envidraçada em contacto com o ambiente exterior e habitualmente destinados à captação de ganhos solares; os solários (estufas, jardins de Inverno) não são considerados espaços úteis no âmbito da aplicação do presente diploma;
bbbbb) «Taxa de renovação do ar» o caudal horário de entrada de ar novo num edifício ou fracção autónoma para renovação do ar interior, expresso em múltiplos do volume interior útil do edifício ou da fracção autónoma;
ccccc) «Temperaturas exteriores de projecto» a temperatura exterior que não é ultrapassada inferiormente, em média, durante mais do que 2,5 % do período correspondente à estação de aquecimento, ou excedida, em média, durante mais do que 2,5 % do período correspondente à estação de arrefecimento, sendo portanto as temperaturas convencionadas para o dimensionamento corrente de sistemas de climatização;
ddddd) «Unidade individual» ou «aparelho de ar condicionado» o equipamento de climatização compacto, repartido e autónomo, de pequena capacidade, servindo apenas uma sala ou uma parte de um edifício ou fracção autónoma;
eeeee) «Ventilação híbrida» a renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo a ventilação natural, sempre que as condições permitam caudais suficientes de renovação, e a ventilação mecânica, quando a ventilação natural é insuficiente, de forma alternativa ou complementar; é caso comum ter a admissão de ar exterior por meios naturais estimulada pela extracção mecânica de ar (exaustão);
fffff) «Ventilação mecânica» a renovação do ar interior por extracção de ar do espaço (ar de extracção) e insuflação de ar exterior ou de ar tratado, numa mistura de ar novo vindo do exterior e de ar de retorno, utilizando um sistema de condutas e ventiladores como propulsores do ar;
ggggg) «Ventilação natural» a renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo apenas a aberturas na envolvente com área adequada, autocontroladas ou por regulação manual, e aos mecanismos naturais do vento e das diferenças de temperatura causadoras de movimento de ar;
hhhhh) «Ventilação» o processo de renovação do ar, num dado espaço, por meios naturais ou mecânicos;
jjjjj) «Zona ocupada» o espaço de uma sala onde pode ocorrer a ocupação humana, geralmente o espaço desde o nível do pavimento até cerca de 2 m acima deste.
Índices e parâmetros de caracterização
Espaços sem requisitos de conforto térmico
Zonamento climático
Valores supletivos dos parâmetros de zonamento climático
Objectivo
Supervisão do SCE
A supervisão global do SCE cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, entidade à qual igualmente compete a condução das matérias referentes à certificação e eficiência energética dos edifícios e a articulação do sistema com as autoridades nacionais e europeias competentes.
Gestão do SCE
Peritos qualificados
Exercício da função de perito qualificado
Competências dos peritos qualificados
Qualidade do SCE
Fiscalização extraordinária de edifícios
Providências para garantir a qualidade do ar interior
Objecto da certificação
Certificação
Tipos e modelos de certificado
Validade dos certificados
Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios
Obrigatoriedade e características do certificado
Obrigatoriedade de afixação do certificado energético
Taxas
O registo dos certificados emitidos no âmbito do SCE está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de energia.
Metodologia
Requisitos de desempenho energético
Edifícios novos
Edifícios existentes
Adaptação do enquadramento para a metodologia de cálculo
As limitações das necessidades nominais de energia
Limitação das necessidades nominais de energia útil para aquecimento
Cada fracção autónoma, dos edifícios referidos no artigo anterior, não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta o aproveitamento dos ganhos solares e internos e de outras formas de energias renováveis, exceder um valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Ni) de 50 kWh/m2.ano.
Limitação das necessidades nominais de energia útil para arrefecimento
Cada fracção autónoma não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta a existência de ganhos solares e internos, exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nv) de 21 kWh/m2.ano.
Limitação das necessidades nominais de energia útil para produção de água quente sanitária
Como resultado dos tipos e eficiências dos equipamentos de produção de água quente sanitária, bem como da utilização de formas de energias renováveis, cada fracção autónoma não pode, sob condições e padrões de utilização nominais, exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Na) de 35 kWh/m2.ano.
Limitação das necessidades nominais globais de energia primária de um edifício
Ntc = 0,1 (Nic/(eta)i) F(índice pui) + 0,1 (Nvc/(eta)v) F(índice puv) + Nac F(índice pua) (kgep/m2.ano)
onde as variáveis são as definidas no artigo seguinte.
Conversão de energia útil em energia primária e cálculo das emissões de dióxido de carbono
Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios
Requisitos para os edifícios de habitação unifamiliar
Métodos normalizados de cálculo
Sempre que se mostre necessário, e sem prejuízo da aplicação das normas nacionais e europeias relevantes, os parâmetros a utilizar e os métodos normalizados de cálculo das necessidades nominais de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc), de preparação de águas quentes sanitárias (Nac) e dos parâmetros de qualidade térmica, referidos nos artigos 34.º e 36.º do presente diploma, são actualizados em função dos progressos técnicos e da regulamentação regional, nacional e comunitária aplicável, por nota técnica a emitir pela entidade gestora do SCE.
Produção de águas quentes sanitárias
Métodos alternativos de captação de energia renovável
Classificação energética para habitações e pequenos edifícios de serviços sem climatização
Classificação energética para edifícios de serviços e de habitação com climatização
Aplicação do modelo de certificado pelos peritos qualificados
Aplicação do modelo de certificado
Repartição da responsabilidade pelo conteúdo técnico
Requisitos gerais dos sistemas de climatização
Requisitos gerais para os sistemas de climatização
Índices e parâmetros de caracterização
Requisitos exigenciais gerais
Requisitos exigenciais na presença de fontes poluentes
Concentrações máximas de referência de poluentes
Condições nominais
Fixação de normas específicas para determinadas categorias de edifícios
Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia pode ser fixado, em função da tipologia do edifício:
Valores limites energéticos específicos dos edifícios
Critério da viabilidade económica
Consideram-se com viabilidade económica aceitável todas as medidas de eficiência energética que tenham um período de recuperação de oito anos ou menor, com base na economia de energia expectável, calculada assumindo custos energéticos constantes e iguais aos do momento do investimento, incluindo para o seu cálculo como custos elegíveis os correspondentes a um eventual financiamento bancário para a sua execução, contraído nas condições de juro prevalecentes no mercado.
Medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios
Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços existentes
Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços a construir
Requisitos energéticos para os pequenos edifícios de serviços existentes
Os pequenos edifícios de serviços existentes, ou cada uma das suas fracções autónomas com sistemas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, não ficam sujeitos a requisitos de limitação do consumo de energia.
Requisitos dos pequenos edifícios de serviços a construir
Requisitos dos novos edifícios de habitação com sistemas de climatização
Garantia da qualidade do ar
Acções correctivas
Limitação da potência instalada em novos sistemas de climatização
Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização
Obrigatoriedade de registo dos consumos dos sistemas de climatização
Características técnicas dos sistemas propulsores de fluidos
Sistemas de regulação e controlo
Sistemas de monitorização e de gestão de energia
Equipamentos instalados
Ensaios de recepção
Técnico responsável pelo funcionamento
Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de qualidade do ar interior
Condução e manutenção das instalações
Instalações de gás
Características dos gases combustíveis e dos projectos
Execução das instalações de gás
Abastecimento da instalação
A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do CE, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
Manutenção das instalações
Taxa da comprovação da conformidade dos projectos
As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.
Edifícios sujeitos a auditorias e inspecções
Objectivos das auditorias e inspecções
Auditoria aos consumos
Plano de racionalização energética
Caso o consumo nominal específico, avaliado de acordo com o disposto no artigo 34.º do presente diploma, ultrapasse o consumo máximo permitido, o proprietário do edifício ou da fracção autónoma deve submeter um plano de racionalização energética (PRE) à aprovação da entidade gestora do SCE, no prazo de três meses a partir da data de conclusão da auditoria energética.
Inspecção dos sistemas de ar condicionado
Objectivos e periodicidade
Metodologia das auditorias
Periodicidade das auditorias
A periodicidade das auditorias de qualidade do ar interior é a seguinte:
Inspecção a caldeiras
Auditorias a caldeiras
Inspecções e vistorias
Inspecções extraordinárias
Procedimentos aplicáveis às inspecções
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma referentes a gases combustíveis e as instalações a eles destinadas cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de energia.
Licenciamento de edifícios
Licenciamento de instalações de climatização
Responsabilidade pelo projecto e pela execução
Informação aos utentes
Incentivos à eficiência energética
Contra-ordenações
Violação dos limites máximos de consumo
Sanções acessórias em matéria de certificação energética
Sanções acessórias em matéria de consumos energéticos e qualidade do ar interior
Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
Produto das coimas
O montante das importâncias resultantes da cobrança das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Legislação supletiva
Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Aplicação da legislação sobre gases combustíveis
Disposições transitórias sobre certificação energética
Normas transitórias sobre aplicação do SCE
Revogações
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto à certificação energética dos edifícios novos a 1 de Janeiro de 2010 e quanto aos edifícios existentes a 1 de Julho de 2010.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Normas referentes à classificação energética de edifícios
QUADRO N.º 1
Escala de classificação energética dos edifícios ou fracções autónomas com certificados dos tipos A e C
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Valores do parâmetro S
Valores de referência para o cálculo da classe energética
A - Perfil dinâmico
(ver documento original)
B - Perfil estático
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Classe energética dos imóveis com certificados do tipo B
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Valores de referência limite dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços (IEE(índice ref,novos))
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
Caudais mínimos de ar novo
(ver documento original)