- 1 -Cumulativamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
- a)Suspensão de licença ou autorização de utilização;
- b)Encerramento do edifício;
- c)Suspensão do exercício das actividades e funções previstas nos artigos 72.º e 73.º do presente diploma.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, exista fuga de gases combustíveis ou haja causa potencial de perigo para a saúde pública.
- 3 -As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 103.º — Sanções acessórias em matéria de consumos energéticos e qualidade do ar interior
Vigente desde: 13/10/2009
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