- 1 -Em todas as matérias não reguladas pelo presente diploma e sempre que não estejam disponíveis as notas técnicas da entidade gestora do SCE nele previstas aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, e respectivos anexos.
- 2 -As competências atribuídas naqueles diplomas ao SCE, à entidade gestora do SCE, à Direcção-Geral de Geologia e Energia e à ADENE são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.
- 3 -As competências atribuídas naqueles diplomas à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de inspecção do ambiente.
Artigo 106.º — Legislação supletiva
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009