- 1 -Quando, em edifício existente que ainda não possua plano de manutenção ou sistema centralizado, se verifique uma situação de perigo iminente, ou de perigo grave, para o ambiente ou para a saúde pública, a entidade gestora do SCE deve comunicar esse facto aos serviços inspectivos do ambiente e à autoridade de saúde competente, que podem determinar as providências que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
- 2 -O disposto do número anterior é também aplicável aos edifícios novos, caso em que a imposição de medidas cautelares cabe à entidade licenciadora, aos serviços inspectivos do ambiente e à autoridade de saúde competente, no âmbito das respectivas competências.
- 3 -As medidas, referidas nos números anteriores, podem consistir:
- a)Na suspensão do funcionamento do edifício;
- b)No encerramento preventivo do edifício ou de parte dele;
- c)Na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
- 4 -A obstrução à execução das providências previstas neste artigo pode dar lugar à interrupção de energia eléctrica, através de notificação aos respectivos distribuidores, a concretizar pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O levantamento das medidas cautelares é determinado após vistoria ao edifício, da qual resulte terem cessado as circunstâncias que lhe deram origem.
- 6 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são averbadas no respectivo plano de manutenção da qualidade do ar interior pelo técnico responsável do edifício e comunicadas à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 16.º — Providências para garantir a qualidade do ar interior
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009