Como resultado dos tipos e eficiências dos equipamentos de produção de água quente sanitária, bem como da utilização de formas de energias renováveis, cada fracção autónoma não pode, sob condições e padrões de utilização nominais, exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Na) de 35 kWh/m2.ano.
Artigo 33.º — Limitação das necessidades nominais de energia útil para produção de água quente sanitária
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009