- 1 -A classe energética para os edifícios ou fracções de edifícios que sejam objecto de DCR ou CE do tipo A, definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, é determinada através da razão R = Ntc/Nt, onde Ntc corresponde ao valor das necessidades anuais globais estimadas de energia primária para climatização e águas quentes, e Nt corresponde ao valor limite máximo regulamentar para as necessidades anuais globais de energia primária para climatização e águas quentes, determinado nos termos do artigo 34.º do presente diploma.
- 2 -Nos novos edifícios, ou fracções de novos edifícios, que sejam objecto de DCR ou CE do tipo A, o valor de Ntc é determinado de acordo com as metodologias definidas para o efeito nos artigos 31.º e seguintes do presente diploma, não podendo em consequência o valor de R ser superior à unidade.
- 3 -Nos edifícios existentes, ou fracções de edifícios existentes, que no âmbito do SCE sejam objecto de emissão de um CE do tipo A, a determinação do valor de Ntc que define a respectiva classificação energética poderá ser efectuado de acordo com as metodologias estabelecidas no artigo 34.º do presente diploma, ou, por opção do respectivo perito qualificado e nos casos em que seja aplicável, de acordo com as simplificações estabelecidas em nota técnica a publicar pela entidade gestora do SCE.
- 4 -A escala de classificação energética dos edifícios ou fracções autónomas de edifícios, referidos nos números anteriores, é composta por 9 classes, em coerência com o previsto na norma EN 15217, correspondendo a cada classe um intervalo de valores de R, de acordo com o quadro n.º 1 do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 41.º — Classificação energética para habitações e pequenos edifícios de serviços sem climatização
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009