- 1 -Os pequenos edifícios de serviços a construir, quando incluam sistemas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, não podem ultrapassar um consumo nominal específico, baseado em padrões de utilização típicos e calculado segundo uma metodologia de simulação dinâmica simplificada, na componente de climatização, correspondente a 80 % das necessidades de energia nominais máximas permitidas pelos artigos 31.º e 32.º do presente diploma, para o aquecimento, Ni, e para o arrefecimento, Nv.
- 2 -Ficam também sujeitos aos requisitos, definidos no número anterior, todas as grandes intervenções de reabilitação de pequenos edifícios de serviços com sistemas de climatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, caso não seja ainda conhecida a utilização final de um pequeno edifício ou fracção autónoma destinada a serviços aquando do processo de licenciamento, este pode ser feito definindo uma qualquer utilização possível compatível com o edifício ou fracção, sem prejuízo de utilização posterior para outro fim.
Artigo 60.º — Requisitos dos pequenos edifícios de serviços a construir
Vigente desde: 13/10/2009
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