- 1 -Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções autónomas, devem ser mantidos em condições adequadas de operação para garantir o respectivo funcionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos de conforto ambiental, de qualidade do ar interior e de eficiência energética que estiverem estabelecidos.
- 2 -As instalações e equipamentos que são objecto do presente capítulo devem possuir um plano de manutenção preventiva (PMP) que estabeleça claramente as tarefas de manutenção previstas, tendo em consideração a boa prática da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente para cada tipologia de instalação.
Artigo 82.º — Objectivos das auditorias e inspecções
Vigente desde: 13/10/2009
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