- 1 -Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização, abrangidos pelo presente diploma, devem ser efectuadas auditorias à qualidade do ar interior, no âmbito do SCE, segundo metodologia definida por nota técnica da entidade gestora do SCE, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício, mas nunca inferior à fixada no artigo seguinte.
- 2 -Nas auditorias referidas no número anterior, devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes referidos no artigo 51.º do presente diploma, bem como, quando se justifique, efectuadas medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE.
- 3 -Nos casos de edifícios hospitalares em que, por razões específicas, forem feitas auditorias à qualidade do ar interior fora do âmbito do SCE, os respectivos resultados podem substituir as auditorias indicados nos números anteriores, desde que satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta no artigo seguinte do presente diploma.
- 4 -Para efeitos das auditorias de qualidade do ar interior, as medições das concentrações devem ser feitas quando as condições exteriores forem normais, isto é, em que não tenham sido atingidos os níveis de poluição atmosférica exterior que correspondam a metade dos valores limites permitidos no número anterior.
- 5 -As auditorias da qualidade do ar interior incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100 unidades formadores de colónia por litro.
- 6 -Nas auditorias devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:
- a)Avaliação das condições higiénicas do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), por inspecção visual e medição quantitativa da sujidade (poeiras) no interior de condutas e das unidade de tratamento de ar (UTA), incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via respiratória;
- b)Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.
Artigo 87.º — Metodologia das auditorias
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009