- 1 -Sem prejuízo das inspecções periódicas previstas no artigo anterior, quaisquer instalações de gás nos edifícios ficam sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:
- a)Quando existam fundadas suspeitas de que as instalações tenham fugas ou existam equipamentos com deficientes condições de exaustão dos gases de queima;
- b)Quando ocorra no edifício ou em qualquer uma das suas fracções um incidente de qualquer natureza envolvendo gases combustíveis ou os seus produtos de queima.
- 2 -A promoção das inspecções previstas no número anterior é da responsabilidade do proprietário ou do utente do edifício, podendo contudo ser desencadeadas oficiosamente pela entidade gestora do SCE por iniciativa própria ou a pedidos de entidades policiais ou dos bombeiros ou ainda de quaisquer outras entidades dos sistemas de protecção civil ou de saúde pública.
- 3 -A realização das inspecções previstas n.º 1 incumbem à entidade gestora do SCE, podendo esta, para efeitos da sua realização, contratar os serviços de entidades inspectoras ou de peritos qualificados para o efeito.
- 4 -As inspecções previstas nos números anteriores abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima e a ventilação e a exaustão dos produtos de combustão.
- 5 -Os encargos com as inspecções extraordinárias são suportados pelos proprietários do edifício, quanto às partes comuns da instalação, e, quanto aos respectivos fogos, pelos seus utentes ou arrendatários.
Artigo 92.º — Inspecções extraordinárias
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009