- 1 -Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas fracções, sujeitos ao disposto no presente diploma, devem assegurar a demonstração do cumprimento das normas nele contidas que sejam relevantes face à sua tipologia e características.
- 2 -O procedimento de licenciamento de edificação deve incluir:
- a)Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício face ao presente diploma, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo Regional;
- b)Um levantamento dimensional para cada fracção autónoma, segundo o modelo de ficha a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional, que inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas;
- c)Caso exista instalação de gás, o projecto elaborado por técnico qualificado para o efeito e visado em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- d)O cálculo dos valores das necessidades nominais de energia do edifício, Nic, Nvc, Nac e Ntc;
- e)Uma ficha de comprovação de satisfação dos requisitos mínimos fixados no artigo 36.º do presente diploma, conforme modelo a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional, nela se incluindo os pormenores construtivos definidores de todas as situações de ponte térmica, nomeadamente:
- i)Ligação da fachada com os pavimentos térreos;
- ii)Ligação da fachada com pavimentos locais «não úteis» ou exteriores;
- iii)Ligação da fachada com pavimentos intermédios;
- iv)Ligação da fachada com cobertura inclinada ou terraço;
- v)Ligação da fachada com varanda;
- vi)Ligação entre duas paredes verticais;
- vii)Ligação da fachada com caixa de estore;
- viii)Ligação da fachada com padieira, ombreira ou peitoril;
- f)Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, declarando a satisfação dos requisitos do presente diploma, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- g)Declaração de conformidade regulamentar (DCE) subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE.
- 3 -O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado emitido por perito qualificado no âmbito do SCE.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública e pelas entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.
Artigo 95.º — Licenciamento de edifícios
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009