- 1 -A Comissão Regional de Protecção Civil, abreviadamente designada por CRPC, é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
- 2 -Compete à Comissão:
- a)Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração regional;
- b)Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
- c)Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço geográfico da Macaronésia, em matéria de protecção civil;
- d)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- e)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emergência de âmbito regional;
- f)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- g)Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas;
- h)Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional;
- i)Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique;
- j)Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes;
- k)Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;
- l)Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes;
- m)Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma.
- 3 -A Comissão assiste o Presidente do Governo e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil.
Artigo 11.º — Comissão Regional de Protecção Civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original