Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Sistema de Protecção Civil da RAM
Governo Regional
Presidente do Governo Regional
Secretário regional com a tutela da protecção civil
Competência para declaração de alerta
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos.
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo.
Reconhecimento antecipado
Produção de efeitos
Organização
A estrutura de protecção civil, na Região Autónoma da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal.
Comissão Regional de Protecção Civil
Composição da Comissão Regional de Protecção Civil
Composição das comissões municipais de protecção civil
Integram a comissão municipal de protecção civil:
Competências das comissões municipais de protecção civil
Plano municipal de emergência de protecção civil
Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil
Participação das Forças Armadas
Sem prejuízo do disposto no estatuído na Lei de Bases de Protecção Civil, o presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente do SRPC, IP-RAM, a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
Agentes de protecção civil
Instituições de investigação técnica e científica
Conceito
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.
Centro de Coordenação Operacional Regional
Constituição do CCOR
Integram o CCOR:
a) O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
g) Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM;
h) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
j) Um representante da Direção Regional de Estradas;
k) Representantes das entidades que sejam necessárias à coordenação das operações em causa.
Atribuições do CCOR
Articulação operacional
Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional.
Serviços municipais de protecção civil
Competências dos serviços municipais de protecção civil
As competências dos serviços municipais de protecção civil são as previstas no artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, sem prejuízo das competências do âmbito florestal.
Organização do sistema de gestão de operações
Comando Regional de Operações e Socorro
O Comando Regional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o órgão director das operações, destinado a apoiar o responsável das operações na tomada de decisão e articulação dos meios no teatro de operações.
Constituição do CROS
Competências do CROS
Célula de planeamento, operações e informações
Compete à célula de planeamento, operações e informações:
Célula de logística, meios especiais e comunicações
Compete à célula de logística, meios especiais e comunicações:
Coordenador municipal de protecção civil
Competências do coordenador municipal de protecção civil
Compete em especial ao coordenador municipal de protecção civil:
Posto de comando operacional
Âmbito e níveis de alerta
Às entidades integrantes do SIOPS-RAM aplica-se o sistema de alerta regional que for definido pelo SRPC, IP-RAM.
Dispositivo de resposta operacional
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
Auxílio externo
Avaliação de risco
Avaliações de danos
Revogação
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Regulamentação
O Governo Regional aprovará os diplomas necessários à execução do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.