Artigo 11.º
Comissão Regional de Protecção Civil
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
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- 1 -A Comissão Regional de Protecção Civil, abreviadamente designada por CRPC, é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
- 2 -Compete à Comissão:
- a)Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração regional;
- b)Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
- c)Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço geográfico da Macaronésia, em matéria de protecção civil;
- d)Apreciar os planos de emergência de âmbito regional;
- e)Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
- f)Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local e regional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
- g)Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
- h)Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade.
- 3 -A Comissão assiste o Presidente do Governo e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil.