Artigo 17.º
Agentes de protecção civil
Redação registada como em vigor em 04/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São agentes de protecção civil, na RAM, de acordo com as suas atribuições próprias:
- a)Os corpos de bombeiros;
- b)As forças de segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)A Autoridade Marítima;
- e)Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;
- f)O Corpo da Polícia Florestal;
- g)Os sapadores florestais;
- h)O Corpo de Vigilantes da Natureza.
- 2 -A Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- 3 -O Corpo Operacional do Sanas Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas subaquáticas.
- 4 -Impende especial dever de cooperação, com os agentes de protecção civil mencionados no n.º 1 e as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3, sobre as seguintes entidades:
- a)Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
- b)Serviços de segurança;
- c)Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;
- d)Instituições de segurança social;
- e)Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
- g)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
- h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
- 5 -As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil.
- 6 -O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil.
- 7 -As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma.