Artigo 17.º
Agentes de protecção civil
Redação registada como em vigor em 01/05/2021.
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- 1 -São agentes de protecção civil, na RAM, de acordo com as suas atribuições próprias:
- a)Os corpos de bombeiros;
- b)As forças de segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)A Autoridade Marítima;
- e)Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;
- f)O Corpo da Polícia Florestal;
- g)Os sapadores florestais;
- h)O Corpo de Vigilantes da Natureza.
- 2 -A Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- 3 -O Corpo Operacional do Sanas Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas subaquáticas.
- 4 -Impende especial dever de cooperação, com os agentes de protecção civil mencionados no n.º 1 e as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3, sobre as seguintes entidades:
- a)Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
- b)Serviços de segurança;
- c)Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;
- d)Instituições de segurança social;
- e)Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Organismos responsáveis pela conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
- g)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
- 5 -Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do capítulo seguinte.