As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.
Artigo 18.º-A — Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
AditadoVigente desde: 04/08/2023
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Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)