- 1 -São atribuições do CCOR, designadamente:
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;
- b)Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
- e)(Revogada.)
- f)Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil;
- g)Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo;
- h)Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
- 2 -O SRPC, IP-RAM garante os recursos humanos, materiais e informativos necessários ao funcionamento do CCOR.
- 3 -As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM.
Artigo 21.º — Atribuições do CCOR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original