Artigo 21.º
Atribuições do CCOR
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições do CCOR, designadamente:
- a)Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS-RAM;
- b)Proceder à recolha de informação, relevante para as missões de protecção e socorro, detida pelas organizações integrantes do CCOR, bem como promover a sua gestão;
- c)Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações essenciais à componente de comando operacional;
- d)Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
- e)Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS-RAM;
- f)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- g)Avaliar a situação e propor junto à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule ao Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
- h)Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
- 2 -O SRPC, IP-RAM garante os recursos humanos, materiais e informativos necessários ao funcionamento do CCOR.
- 3 -O SRPC, IP-RAM aprova o regulamento de funcionamento do CCOR, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades que o integram e as relações operacionais com o Comando Regional de Operações e Socorro.