- 1 -Os municípios são dotados de um serviço municipal de protecção civil, adiante designado por SMPC, responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
- 2 -Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis de acordo com a dimensão, as características da população e os riscos existentes no município a que pertençam, podendo incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados.
- 3 -O SMPC é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.
Artigo 22.º — Serviços municipais de protecção civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original
Em vigor de 30/06/2009 a 03/08/2023