- 1 -São competências do CROS, no âmbito do SIOPS-RAM, designadamente:
- a)Garantir o funcionamento, operatividade e articulação com todos os agentes de protecção civil integrantes do sistema de protecção e socorro;
- b)Assegurar o comando e controlo das situações que pela natureza, gravidade e extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
- c)Promover a análise das ocorrências e determinar as acções e os meios adequados à sua gestão;
- d)Assegurar a coordenação das operações de socorro;
- e)Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS-RAM;
- f)Apoiar técnica e operacionalmente o Governo Regional;
- g)Preparar directivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução.
- 2 -Os responsáveis pelas células reportam directamente ao comandante operacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 27.º — Competências do CROS
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original
Em vigor de 30/06/2009 a 03/08/2023