- 1 -A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes.
Artigo 35.º-C — Avaliações de danos
AditadoVigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Referências (1)
- Artigo 17-A.º