- 1 -O Presidente do Governo Regional é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- b)Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior.
- 2 -O Presidente do Governo Regional pode delegar as competências referidas no número anterior no secretário regional que tutela a área da protecção civil.
Artigo 4.º — Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009