A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos.
Artigo 7.º — Competência para declaração de contingência
Vigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009