- 1 -A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.
- 3 -Os direitos da Região como accionista serão exercidos através da pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do ambiente.
- 4 -Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo membro do respectivo órgão de gestão que for designado por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a antecedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.
- 5 -Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.
Artigo 7.º — Assembleia geral
Vigente desde: 12/04/2010
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Em vigor desde 12/04/2010