- 1 -A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
- 2 -As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.
- 3 -Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 12/04/2010
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