- 1 -As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
Artigo 5.º — Titularidade e função accionista
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A - 1.ª Série(28/12/2021)
Original
Em vigor de 12/04/2010 a 01/01/2022