Artigo 9.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 12/04/2010.
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- 1 -O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
- 3 -O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja actividade colida com as suas atribuições ou seja susceptível de gerar conflito de interesses.