- 1 -As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia, por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou das entidades gestoras a que se refere o artigo 6.º, desde que sejam asseguradas pela entidade proponente as condições previstas no presente diploma para a categoria respectiva.
- 2 -No respeito pelo n.º 2 do artigo 4.º, a criação de novas zonas balneares é da iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou das entidades gestoras e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no presente diploma e na demais legislação aplicável à gestão do domínio público hídrico.
- 3 -A licença referida no número anterior é concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, mediante a apresentação de projecto que deve conter, para além da documentação que a entidade proponente entenda relevante, um estudo que demonstre a compatibilidade da zona balnear proposta com os instrumentos de ordenamento da zona costeira em vigor, o respectivo plano de zona balnear e programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental da nova zona balnear.
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, as novas zonas balneares são delimitadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma.
- 5 -Nas áreas protegidas não é permitida a criação de novas zonas balneares, sem prejuízo da reclassificação dos portinhos preexistentes como zonas de uso múltiplo nos termos do artigo anterior.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por iniciativa fundamentada do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ou a solicitação da entidade gestora, uma zona balnear pode ser extinta por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 7 -Uma zona balnear é automaticamente extinta sempre que decorram cinco anos consecutivos sem que a respectiva água balnear tenha sido identificada nos termos do artigo 23.º do presente diploma.
- 8 -Uma zona balnear pode ainda ser extinta quando se determine que existem riscos incompatíveis com o seu funcionamento, nomeadamente os resultantes de fenómenos de erosão ou instabilidade geomorfológica.
Artigo 13.º — Reclassificação, criação e extinção de zonas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011