- 1 -Quando esteja garantida a segurança e saúde dos banhistas e dos demais utentes das estruturas portuárias, podem ser criadas zonas balneares em que se preveja uso múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com outros usos das estruturas em terra e do plano de água associado.
- 2 -Nas zonas balneares de uso múltiplo, durante a época balnear, o uso balnear tem precedência sobre todos os demais usos, os quais se devem circunscrever aos espaços-canais, áreas e períodos que forem determinados pela entidade a quem couber a gestão da zona balnear.
- 3 -As infra-estruturas portuárias classificadas como portinhos que tenham uso balnear devem ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo, condicionadas pelas utilizações definidas no presente diploma e na regulamentação que lhes seja aplicável.
- 4 -Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados no referido plano canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações, quando se verifiquem:
- a)Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos ou vela;
- b)Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motas e jet-ski.
- 5 -Ouvido o competente órgão de autoridade marítima, a sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona balnear.
Artigo 12.º — Zonas balneares de uso múltiplo
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011