- 1 -O presente diploma aplica-se às zonas balneares e às respectivas águas balneares, na acepção do número seguinte, qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou natureza do concessionário.
- 2 -São «águas balneares» as águas superficiais interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
- 3 -O presente diploma não é aplicável:
- a)Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilização termal e às águas minerais naturais e de nascente;
- b)Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
- c)Às massas de águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.
- 4 -O presente diploma não se aplica à qualidade da água nem à segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos destinados à prática de desporto ou de diversões aquáticas, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, que aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.
- 5 -O disposto no presente diploma não afecta as competências atribuídas à autoridade marítima nacional e aos seus órgãos e serviços pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/05/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011