Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em alvenaria, madeira ou outros materiais adequados ao local;
- b)«Acesso pedonal construído» o espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
- c)«Acesso pedonal não consolidado» o espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
- d)«Acesso viário não regularizado» o acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente;
- e)«Acesso viário pavimentado» o acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- f)«Acesso viário regularizado» o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- g)«Água balnear identificada» as águas balneares identificadas anualmente nos termos do presente diploma;
- h)«Água balnear» a massa de água que constitui o plano de água de uma zona balnear;
- i)«Águas costeiras» as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
- j)«Águas de superfície» as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição e águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
- k)«Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes das ribeiras, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas pelo curso de água doce;
- l)«Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
- m)«Águas subterrâneas» todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
- n)«Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base, a que se refere a Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;
- o)«Antepraia» a zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável que constitui o prolongamento ecológico natural da praia;
- p)«Apoio balnear completo» o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear;
- q)«Apoio balnear recreativo» o conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;
- r)«Apoio balnear simples» o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear;
- s)«Apoio balnear» o conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis;
- t)«Área concessionada ou licenciada» a área situada total ou parcialmente no domínio público hídrico, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão;
- u)«Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;
- v)«Área de estacionamento» a área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da tipologia da zona balnear;
- w)«Área de implantação» a projecção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;
- x)«Área protegida» ou «sítio protegido» um sítio geograficamente bem delimitado que tenha sido designado ou regulamentado e gerido para alcançar objectivos específicos de conservação, incluindo os que tenham sido declarados sítio de interesse comunitário, zona especial de conservação, zona de protecção especial, sítio Ramsar, área marinha protegida OSPAR, zona protegida de interesse regional ou zona protegida de interesse local;
- y)«Assistência a banhistas» o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
- z)«Autoridade competente» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou qualquer outra autoridade ou organismo em que tal competência seja por aquele departamento delegada;
- aa)«Autoridade de saúde» uma das autoridades integradas no sistema de autoridade sanitária de âmbito regional e local estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril;
- bb)«Avaliação da qualidade das águas balneares» o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido no anexo iv;
- cc)«Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, ou eventualmente lagoas, através de uma sequência de ribeiras, desaguando numa única foz ou ponto de afluência;
- dd)«Banhista» o utilizador de uma zona balnear;
- ee)«Capacidade de carga» ou «lotação» o número máximo de utentes admissível em simultâneo para a zona balnear, determinado em função da capacidade de carga que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas dimensões e das infra-estruturas de apoio existentes, nomeadamente da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos;
- ff)«Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- gg)«Cnidários» qualquer organismo pertencente ao filo Cnidaria, incluindo celenterados como as medusas, águas-vivas e caravelas;
- hh)«Concessionário» o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes de uma zona balnear;
- ii)«Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável» ou «CRADS» o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de ambiente a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS);
- jj)«Construção amovível» ou «construção ligeira» a construção executada com materiais ligeiros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, incluindo os imóveis assentes sobre fundação não permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal;
- kk)«Construção fixa» o imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais não perecíveis;
- ll)«Domínio hídrico» os terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, bem como as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
- mm)«Domínio público marítimo» o leito e a margem das águas do mar como definido no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
- nn)«Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
- oo)«Equipamentos com funções de apoio de zona balnear» os núcleos de funções e serviços, habitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, e aluguer ou venda de artigos relacionados com o uso balnear e os desportos náuticos, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente assistência a banhistas;
- pp)«Estacionamento não regularizado» a área destinada a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente;
- qq)«Estacionamento pavimentado» a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
- rr)«Estacionamento regularizado» a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis;
- ss)«Estruturas de apoio à actividade balnear» as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de zona balnear, apoios balneares, apoios balneares recreativos e equipamentos de salvamento, tal como definidos na legislação em vigor;
- tt)«Grande número», relativamente a banhistas, um número que a autoridade competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis ou em outras medidas tomadas para promover os banhos;
- uu)«Concessão de zona balnear» a autorização de utilização privativa de uma zona balnear ou parte dela destinada à instalação de apoios de zona balnear, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objectivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- vv)«Linha de base» a linha de baixa-mar ao longo da costa, que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores, tal como definido na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;
- ww)«Linha limite de espraiamento no período balnear» a linha de cota de espraiamento máximo das vagas de preia-mar em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear; sendo que na falta de especificação no instrumento de ordenamento aplicável, o valor adoptado por defeito é de + 1,9 m ZH;
- xx)«Modos náuticos» todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
- yy)«Nadador-salvador» a pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado pela autoridade competente a quem incumbe a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
- zz)«Permanente», quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa;
- aaa)«Pesca lúdica» a actividade a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de Abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;
- bbb)«Plano de água associado» a massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma zona balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e na ausência de diferente delimitação no instrumento de ordenamento do território aplicável, o leito do mar com o comprimento correspondente à frente marítima da zona balnear e com a largura de 300 m para além da linha limite de espraiamento no período balnear;
- ccc)«Poluição de curta duração» a contaminação microbiológica de uma água balnear, com causas claramente identificáveis, que se preveja que não afecte a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, nos termos do presente diploma;
- ddd)«Poluição» a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas;
- eee)«Portinho» uma infra-estrutura portuária classificada como «portinho» nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que estabelece a classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores, e incluída na respectiva lista anexa;
- fff)«Posto de assistência balnear» ou «posto de praia» a estrutura de vigilância e assistência a banhistas a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício;
- ggg)«Praia» a zona de fraco declive constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;
- hhh)«Proliferação de cianobactérias» um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência (bloom), tapete ou espuma;
- iii)«Público interessado» o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão, incluindo, para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação nacional e regional aplicável, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio;
- jjj)«Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associações, organizações ou grupos;
- kkk)«Situação anormal» um acontecimento, ou uma combinação de acontecimentos, com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, cuja probabilidade de ocorrência seja, em média, inferior a uma vez de quatro em quatro anos;
- lll)«Uso balnear» ou «utilização balnear» o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, realizadas numa zona delimitada cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;
- mmm)«Zona balnear concessionada» ou «praia concessionada» a área de uma zona balnear relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação em exclusivo de serviços a utentes por uma entidade privada que assume a gestão da zona balnear ou parte dela;
- nnn)«Zona balnear de uso interdito» aquela que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança ou saúde das pessoas, deixa temporária ou definitivamente de ter aptidão balnear;
- ooo)«Zona balnear» um espaço de interface entre a terra e uma massa de água de superfície, incluindo poças, piscinas naturais ou artificiais ou plataformas artificiais, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a banhos de Sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado nos termos do presente diploma e em que seja expectável e permitida a frequência por um grande número de banhistas;
- ppp)«Zona de apoio balnear» a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona balnear anexa.