- 1 -Considera-se como equipamento com funções comerciais as seguintes actividades:
- a)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- b)Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;
- c)Pequeno comércio não alimentar.
- 2 -As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, regem-se pela legislação aplicável ao respectivo sector, com as devidas adaptações decorrentes da regulamentação específica aplicável à zona balnear.
- 3 -O pequeno comércio não alimentar inclui outras funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais e artigos similares.
Artigo 20.º — Equipamentos com funções comerciais
Vigente desde: 30/05/2011
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