- 1 -As instalações nas zonas balneares podem ser construções fixas ou construções ligeiras, de acordo com o fixado nos regulamentos aplicáveis e nos planos de zona balnear.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis.
- 3 -No caso de não existirem alternativas viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
- 4 -Excepto quando estejam diferentemente fixadas no instrumento de ordenamento do território aplicável, as instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Cércea máxima - 4,5 m;
- b)Pé-direito livre máximo - 3,5 m;
- c)Área de construção máxima:
- i)Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2;
- ii)Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações existentes à data de aprovação do presente diploma que sejam susceptíveis de renovação de licença, cuja volumetria se pode manter.
Artigo 22.º — Características construtivas das instalações
Vigente desde: 30/05/2011
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