- 1 -As zonas balneares abertas a uso público e as correspondentes águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente diploma.
- 2 -O procedimento de identificação anual das águas balneares inicia-se com a elaboração pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, de uma proposta de identificação de águas balneares.
- 3 -A proposta de identificação de águas balneares a que se refere o número anterior é elaborada até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa e colocada em consulta pública, no Portal do Governo Regional na Internet, no período de 15 de Dezembro a 31 de Janeiro, sendo a proposta e o resultado da consulta pública apreciados pelo CRADS, por consulta escrita ou na primeira reunião posterior àquele período, caso esta ocorra até 28 de Fevereiro.
- 4 -A proposta de identificação de águas balneares deve vir instruída com os seguintes elementos:
- a)Parecer positivo da autoridade local de saúde;
- b)Resultados do programa de monitorização da qualidade da água, realizado nos termos do presente diploma, obtidos na época balnear anterior;
- c)Perfil da água balnear, determinado nos termos do presente diploma;
- d)Compromisso de que a zona balnear, se aprovada, será mantida durante pelo menos cinco épocas balneares consecutivas.
- 5 -Ouvido o CRADS, nos termos do n.º 3, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, o parecer do CRADS e as sugestões, comentários ou queixas recebidos noutras ocasiões.
- 6 -A identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e publicada até 31 de Março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada nos termos do número anterior.
- 7 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos a utilizações balneares só pode incidir sobre zonas balneares cujas águas tenham sido identificadas nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º — Identificação das águas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011