- 1 -Antes do início de cada época balnear, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear.
- 2 -A monitorização deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
- 3 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração da autoridade de saúde concelhia, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
- a)Se preveja maior afluência de banhistas; ou
- b)De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
- 4 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente estabelece um programa de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permita uma correcta análise da qualidade das águas balneares.
- 5 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise incluídos no programa de monitorização para os parâmetros e métodos referidos no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 6 -A monitorização deve ser efectuada com a frequência especificada no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 27.º do presente diploma.
- 7 -A análise da qualidade das águas balneares é efectuada, no âmbito dos programas de monitorização, por entidades acreditadas para o efeito e de acordo com os métodos de referência especificados no anexo ii e com as regras de manuseamento estabelecidas no anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º — Monitorização de águas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011