- 1 -As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo iii do presente diploma.
- 2 -Considera-se «poluição de curta duração», para efeitos do presente diploma, a contaminação microbiológica indicada na col. A do anexo ii, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Em situações anormais, o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
Artigo 26.º — Substituição de amostras
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011