- 1 -A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se referem os artigos anteriores, os quais são enviados logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente para que este proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente dá imediato conhecimento dos resultados à autoridade de saúde regional, que os comunica às competentes autoridades de saúde concelhias.
- 3 -As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas nos termos do anexo iv do presente diploma, em relação a todas as águas balneares identificadas, após o fim de cada época balnear, com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas recolhidos durante a época balnear transacta e as duas ou três épocas balneares anteriores.
- 4 -Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo iii, em 12 amostras, considerando-se os ilhéus como região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
- 5 -Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;
- b)As águas balneares tiverem registado alterações que possam afectar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações.
- 6 -Pode também ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.
- 7 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)As zonas balneares sejam contíguas;
- b)As águas balneares tenham sido objecto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4;
- c)Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco.
- 8 -As amostras únicas são classificadas da seguinte forma:
- a)Para águas balneares costeiras e de transição, considera-se a «água como própria para banhos» quando o valor determinado para a amostra não exceder 350 ufc/100 ml para os enterococos intestinais ou 1200 ufc/100 ml para a Escherichia coli;
- b)Para as águas interiores, considera-se a «água como própria para banhos» quando o valor determinado para a amostra não exceder 660 ufc/100 ml para os enterococos intestinais ou 1800 ufc/100 ml para a Escherichia coli;
- c)A água considera-se «água imprópria para banhos» quando forem excedidos os valores estabelecidos nas alíneas anteriores.
Artigo 27.º — Avaliação da qualidade das águas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011