- 1 -Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
- 2 -No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
- 3 -Compete à autoridade de saúde concelhia, sempre que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
- 4 -A autoridade de saúde regional informa imediatamente o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente sempre que a presença de cianobactérias for detectada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
- 5 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
- 6 -A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia.
Artigo 34.º — Riscos provenientes de cianobactérias
Vigente desde: 30/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011