- 1 -Não é permitida a prática balnear nas águas:
- a)Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado permanentemente a prática balnear;
- b)Relativamente às quais a autoridade de saúde regional ou concelhia interdite, no âmbito de competência própria, a prática balnear por razões de saúde pública;
- c)Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado temporariamente a prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação;
- d)Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou o competente órgão de protecção civil regional ou municipal considere existir um risco significativo associado ao uso ou acesso, nomeadamente o risco de derrocada, queda de blocos ou outros movimentos de massa, que justifiquem a interdição da presença de pessoas;
- e)Relativamente aos quais o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente tenha interditado o acesso ou a prática balnear por razões de protecção da biodiversidade, nomeadamente pela presença de colónias nidificantes de aves marinhas, ou por outras razões resultantes da necessidade de protecção da integridade biofísica do local.
- 2 -O disposto no número anterior pode afectar a totalidade ou parte da zona balnear, devendo, neste caso, estar claramente assinalada a zona interdita.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
- a)Má, nos termos dos n.os 5 e 6;
- b)Aceitável, nos termos do n.º 7, excepto se, cumulativamente:
- i)Não se apresentarem situações de risco para a saúde dos utilizadores;
- ii)A água tenha sido identificada como de uso balnear em instrumento de gestão territorial;
- iii)For aplicado um programa de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
- 4 -O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
- 5 -A água balnear classificada como Má durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 6 -Pode ainda ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como Má cuja obtenção de uma qualidade Aceitável seja considerada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
- 7 -A água balnear classificada como Aceitável pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
- 8 -Quando não sejam da sua competência ou iniciativa, o programa de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 9 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, as autarquias locais, a administração portuária, a autoridade de saúde regional e concelhia e os competentes órgãos de autoridade marítima e de polícia trocam informação permanentemente actualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.
Artigo 36.º — Restrições à prática balnear
Vigente desde: 30/05/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011