- 1 -Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a sinalética de perigo, nomeadamente a indicação de perigo de desmoronamento resultante de erosão ou queda de blocos, ou a indicação de zona interdita.
- 2 -Os utilizadores das zonas referidas no número anterior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, em caso algum, transpor as mesmas.
- 3 -É interdito destruir, remover, danificar ou deslocar a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, dunas e arribas.
Artigo 37.º — Sinalética e barreiras de protecção
Vigente desde: 30/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011