- 1 -Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de arribas.
- 2 -Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar uma zona de perigo, pode a autoridade competente ordenar o abandono do local.
Artigo 38.º — Zonas de perigo
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011