- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares às quais está associado um conjunto de regras com o objectivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização.
- 2 -Para que um local possa ser classificado como «zona balnear» deve obedecer a um dos seguintes critérios:
- a)Estar como tal classificada num plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente no plano de ordenamento da orla costeira (POOC);
- b)Ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo, conciliando a actividade balnear com as pescas e a náutica de recreio, nos termos do artigo 12.º;
- c)Ser um local na margem de uma ribeira ou de uma lagoa onde existam infra-estruturas de acesso público especificamente construídas ou adaptadas para uso balnear;
- d)Constituir uma área de uso balnear de uso consolidado integrada em área sob administração portuária.
- 3 -Os locais utilizados por banhistas que, apesar de satisfazerem o disposto no número anterior, tenham uma capacidade de carga inferior a 100 utentes, ou em que seja expectável uma frequência média durante o período balnear inferior a 100 utentes por dia, são considerados zonas com prática balnear esporádica, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.
- 4 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, os valores limite estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 4.º — Zonas balneares
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011