- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente incentivar a participação do público interessado, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
- 2 -Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente disponibilizar um endereço de correio electrónico, publicitado no Portal do Governo Regional na Internet, que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Artigo 40.º — Participação do público
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011