- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais, das entidades especializadas na informação turística e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia, assegurar a disponibilização e divulgação durante a época balnear das seguintes informações, no mínimo nas línguas portuguesa e inglesa, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
- a)Classificação actual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
- b)Existência e tipo dos riscos significativos, naturais e antropogénicos, que possam afectar a zona balnear e seus acessos;
- c)Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo vi;
- d)No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º:
- i)Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
- ii)Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
- iii)Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
- iv)Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 32.º, durante a ocorrência desses episódios;
- v)Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, utilizando o Portal do Governo Regional na Internet, e sempre que possível outras tecnologias de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior e também as seguintes informações:
- a)Lista das águas balneares, a disponibilizar anualmente antes do início da época balnear;
- b)A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente diploma desde a última classificação;
- c)Uma lista das águas em que a prática balnear está interdita ou desaconselhada de modo permanente por decisão do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou da autoridade de saúde, não sendo como tal consideradas zonas balneares de acesso público e apresentando os motivos dessa decisão;
- d)No caso de águas balneares com a classificação de Má, informação sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 32.º;
- e)No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, informação geral sobre:
- i)As condições que originam os episódios de poluição de curta duração;
- ii)A probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável;
- iii)As causas da poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
- 3 -Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos para que estes procedam à sinalização do local.
- 4 -Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e à autoridade de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
Artigo 41.º — Informação ao público
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011