- 1 -As funções de nadador-salvador apenas podem ser exercidas por pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado por entidade legalmente competente.
- 2 -O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida e um módulo de formação sobre cnidários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, a competência para ministrar e certificar cursos de habilitação para nadador-salvador pode ser concedida a escolas de formação profissional, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de formação profissional.
- 4 -A portaria mencionada no número anterior fixa a duração e os conteúdos mínimos do curso a ministrar.
Artigo 44.º — Nadadores-salvadores
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011