- 1 -São deveres do nadador-salvador, no desempenho das suas actividades:
- a)Vigiar a forma como decorrem os banhos;
- b)Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
- c)Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
- d)Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;
- e)Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
- f)Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar.
- 2 -No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no respectivo estatuto, constante do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar a sua actividade funcional.
- 3 -O uniforme e o cartão de identificação a utilizar pelos nadadores-salvadores podem ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 45.º — Deveres dos nadadores-salvadores
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011