É permitido o exercício da actividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação da autoridade marítima competente, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao exercício das funções de nadador-salvador e ao seu estatuto.
Artigo 48.º — Nadadores-salvadores voluntários
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011